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Questão 57 · I Exame de Ordem Unificado · Direito Administrativo
Júlia, que está desempregada, não conseguiu pagar a tarifa de energia elétrica de sua residência, referente ao mês de janeiro de 2010. Por esse motivo, o fornecimento de energia foi suspenso por ordem da diretoria da concessionária de energia elétrica, sociedade de economia mista.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
- A)O fornecimento de energia elétrica à residência de Júlia não poderia ter sido suspenso em razão do inadimplemento, visto que, conforme entendimento do STJ, constitui serviço público essencial.
- B)A lei de regência autoriza a suspensão do serviço desde que haja prévia notificação do usuário.
- C)Lei estadual poderia, de forma constitucional, criar isenção dessa tarifa, nos casos de impossibilidade material de seu pagamento, como no caso do desemprego do usuário.
- D)Não caberia mandado de segurança contra o ato da diretoria da concessionária, porque ela não é autoridade pública.
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Resumo
A lei que rege as concessões de serviço público autoriza a suspensão do fornecimento por inadimplemento do usuário, desde que haja prévio aviso.
Por que a B está certa
A interrupção do serviço por inadimplemento do usuário não é considerada descontinuidade do serviço, desde que seja precedida de prévio aviso e considerado o interesse da coletividade. Como a suspensão do fornecimento de Júlia foi motivada pelo não pagamento da tarifa, ela é permitida pela lei, contanto que tenha havido aviso prévio.
Por que as outras estão erradas
- A) Está errada: a própria lei que rege as concessões admite a suspensão do serviço por inadimplemento do usuário, desde que precedida de aviso prévio; a essencialidade do serviço, por si só, não impede o corte nessas condições.
- C) Está errada: energia elétrica é serviço cuja exploração e cuja disciplina normativa competem à União; lei estadual não tem competência para legislar sobre energia e criar isenção de tarifa desse serviço.
- D) Está errada: para fins de mandado de segurança, equiparam-se à autoridade os dirigentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do poder público, o que inclui a diretoria da concessionária quando decide sobre a prestação do serviço delegado.
Fundamento
Lei 8.987/1995 (Concessões e Permissões de Serviço Público), art. 6º, § 3º
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
Lei 8.987/1995 (Concessões e Permissões de Serviço Público), art. 6º, § 3º, II
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Constituição Federal de 1988, art. 22, IV
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança), art. 1º, § 1º
§ 1 º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Lei 8.987/1995 (Concessões e Permissões de Serviço Público), art. 6º, § 4º
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)
Conforme a lei vigente na data da prova: Constituição Federal de 1988 e leis administrativas citadas, na redação em vigor em 2010
O que mudou desde então: Depois da prova, a Lei 14.015/2020 incluiu o § 4º no art. 6º da Lei 8.987/1995: a interrupção por inadimplemento não pode começar na sexta-feira, no sábado, no domingo, em feriado ou no dia anterior a feriado. A regra do § 3º, II, não mudou.
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