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Questão 57 · I Exame de Ordem Unificado · Direito Administrativo

I Exame de Ordem Unificado · 2010

Júlia, que está desempregada, não conseguiu pagar a tarifa de energia elétrica de sua residência, referente ao mês de janeiro de 2010. Por esse motivo, o fornecimento de energia foi suspenso por ordem da diretoria da concessionária de energia elétrica, sociedade de economia mista.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

  1. A)O fornecimento de energia elétrica à residência de Júlia não poderia ter sido suspenso em razão do inadimplemento, visto que, conforme entendimento do STJ, constitui serviço público essencial.
  2. B)A lei de regência autoriza a suspensão do serviço desde que haja prévia notificação do usuário.
  3. C)Lei estadual poderia, de forma constitucional, criar isenção dessa tarifa, nos casos de impossibilidade material de seu pagamento, como no caso do desemprego do usuário.
  4. D)Não caberia mandado de segurança contra o ato da diretoria da concessionária, porque ela não é autoridade pública.
Ver resposta e explicação

Gabarito: B — A lei de regência autoriza a suspensão do serviço desde que haja prévia notificação do usuário.

Resumo

A lei que rege as concessões de serviço público autoriza a suspensão do fornecimento por inadimplemento do usuário, desde que haja prévio aviso.

Por que a B está certa

A interrupção do serviço por inadimplemento do usuário não é considerada descontinuidade do serviço, desde que seja precedida de prévio aviso e considerado o interesse da coletividade. Como a suspensão do fornecimento de Júlia foi motivada pelo não pagamento da tarifa, ela é permitida pela lei, contanto que tenha havido aviso prévio.

Por que as outras estão erradas

Fundamento

Lei 8.987/1995 (Concessões e Permissões de Serviço Público), art. 6º, § 3º

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

Lei 8.987/1995 (Concessões e Permissões de Serviço Público), art. 6º, § 3º, II

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Constituição Federal de 1988, art. 22, IV

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança), art. 1º, § 1º

§ 1 º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

Lei 8.987/1995 (Concessões e Permissões de Serviço Público), art. 6º, § 4º

§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)

Conforme a lei vigente na data da prova: Constituição Federal de 1988 e leis administrativas citadas, na redação em vigor em 2010

O que mudou desde então: Depois da prova, a Lei 14.015/2020 incluiu o § 4º no art. 6º da Lei 8.987/1995: a interrupção por inadimplemento não pode começar na sexta-feira, no sábado, no domingo, em feriado ou no dia anterior a feriado. A regra do § 3º, II, não mudou.

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