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Questão 18 · XXII Exame de Ordem Unificado · Direito Constitucional
Parlamentar brasileiro, em viagem oficial, visita o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, recebendo numerosas informações acerca do seu funcionamento e de sua área de atuação. Uma, todavia, chamou especialmente sua atenção: a referida Corte Constitucional reconhecia a possibilidade de alteração da Constituição material - ou seja, de suas normas - sem qualquer mudança no texto formal. Surpreendido com essa possibilidade, procura sua assessoria jurídica a fim de saber se o Supremo Tribunal Federal fazia uso de técnica semelhante no âmbito da ordem jurídica brasileira.
A partir da hipótese apresentada, assinale a opção que apresenta a informação dada pela assessoria jurídica.
- A)Não. O Supremo Tribunal Federal somente pode reconhecer nova norma no sistema jurídico constitucional a partir de emenda à constituição produzida pelo poder constituinte derivado reformador.
- B)Sim. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o fenômeno da mutação constitucional, pode atribuir ao texto inalterado uma nova interpretação, que expressa, assim, uma nova norma.
- C)Não. O surgimento de novas normas constitucionais somente pode ser admitido por intermédio das vias formais de alteração, todas expressamente previstas no próprio texto da Constituição.
- D)Sim. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, seguindo linhas interpretativas contemporâneas, admite, como regra, a interpretação da Constituição independentemente de limites semânticos concedidos pelo texto.
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Resumo
O STF pode reconhecer mutação constitucional, atribuindo nova interpretação a texto constitucional inalterado, sem necessidade de emenda formal.
Por que a B está certa
Como guardião da Constituição (art. 102, caput, CF), o STF pode, por via interpretativa, reconhecer que o sentido de uma norma constitucional evoluiu com a realidade social, sem alteração do texto — fenômeno doutrinário chamado mutação constitucional, distinto da reforma formal por emenda.
Por que as outras estão erradas
- A) o surgimento de novo sentido de norma constitucional não se limita à emenda formal produzida pelo poder constituinte derivado; a mutação constitucional é via reconhecida de alteração do sentido da norma sem mudança do texto.
- C) as vias formais de emenda não são a única forma de o sistema admitir a evolução do sentido das normas constitucionais; a mutação constitucional, por interpretação, é outra via reconhecida pela doutrina.
- D) a interpretação constitucional não é totalmente livre de limites semânticos; a mutação constitucional pressupõe que a nova interpretação ainda caiba no texto, sem contrariá-lo abertamente.
Fundamento
Constituição Federal de 1988, art. 102
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
Conforme a lei vigente na data da prova: Constituição Federal de 1988 e leis citadas, na redação em vigor em 2017
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